Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 180/2022-RELT1

9.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 5379/2019, que trata das contas anuais relativas ao exercício de 2018 prestadas pela Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, Prefeita à época de Colmeia-TO, submetidas à análise deste Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio nos termos do artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, visando o julgamento pela Câmara Municipal.

9.2. Com fundamento nos artigos 28 e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c arts. 28 e 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada do relatório técnico, o qual dispõe de forma detalhada sobre os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do Município, bem como sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução do orçamento público municipal.

9.3. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das presentes contas.

DOS BALANÇOS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

9.4. Resultado Orçamentário

9.4.1. O Balanço Orçamentário evidencia que confrontando a receita arrecadada no valor de R$ 19.265.828,80, com as despesas empenhadas no total de R$ 19.610.179,75, apura-se déficit orçamentário no montante de R$ 344.350,95, conforme item 5.1 “e” do Relatório Técnico nº 80/2020 (evento 7). Entretanto, conforme demonstrado no Balanço Orçamentário do exercício e demonstrativo de créditos adicionais que integram a Prestação de Contas, o município dispunha de Superávit Financeiro proveniente de exercício anterior no valor de R$ 336.444,00, o qual foi utilizado para abertura de créditos adicionais, reatando um déficit orçamentário de R$ 7.906,95, equivalente a 0,04% da receita gerida pelo município, que é passível de ressalvas nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas.

9.4.2. Conforme item 5.1.2 do relatório técnico foram reconhecidas Despesas de Exercícios Anteriores no exercício seguinte (2019) no montante de R$ 792.862,93. Referido montante é oriundo de despesas incorridas até 2018 e que não foram empenhadas na época própria, ou seja, se referem a compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária no período de competência e tem como efeito a distorção dos resultados orçamentário, financeiro e fiscais do exercício a que se referem.

9.4.3. Nesse sentido, verifica-se que adicionando as despesas reconhecidas no exercício seguinte (DEA registrado em 2019) às despesas empenhadas em 2018, o resultado orçamentário ajustado passaria a ser deficitário de R$ 800.769,88, equivalente a 4,15% da receita anual do município. Deste modo, a irregularidade pode ser objeto de ressalva pois a distorção do resultado não se mostra materialmente relevante, pois resultaria em déficit dentro da margem de 5% que vem sendo tolerada por esta Corte de Contas. Ademais, o desequilíbrio foi minimizado em razão da apuração de superávit financeiro do exercício anterior que foi utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares conforme item 5.1 “f” do relatório técnico.

9.4.4. Deste modo, propõe-se emitir recomendação à atual gestão para que registre as despesas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro nas Variações Patrimoniais e na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 50, II da LRF  c/c art. 59 e 60 da Lei nº 4320/64 e a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentações de dotações orçamentárias para a sua cobertura, omissão de passivos e distorções dos resultados contábeis e fiscais.

9.4.5. Quanto a divergência de R$ 146.685,33, entre os registros contábeis e os valores recebidos a título de ITR, verifica-se que as alegações dos responsáveis (Exp. 1990356/ 2020 evento 26) são passíveis de acolhimento, pois o valor encontra-se devidamente contabilizado na Rubrica 1.1.1.2.01.01.00.00.0000 do demonstrativo Comparativo da Receita Prevista com a Realizada.

9.4.6. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que no exercício de 2018 totalizaram R$ 8.222.047,62, equivalente a 31,99% do orçamento inicial, cumprindo o limite máximo de 75% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 852/2017.

9.5. Resultado Financeiro

9.5.1. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$1.307.457,86 e o passivo financeiro de R$845.397,79, resultando no superávit financeiro global de R$ 462.060,07 conforme item 7.2.5 do relatório técnico.

9.5.2. Destaca-se que na apuração do resultado financeiro consolidado está indevidamente incluído o valor de R$ 110.649,92 oriundo da conta 1.1.3.4.0.00.00.00.00.0000 – Créditos por Danos ao Patrimônio (item 7.1.1 e 7.1.3.2 do relatório técnico). Assim, excluindo-se referido saldo do resultado financeiro global, o Município apresenta um resultado ajustado de R$ 351.410,15, permanecendo com superávit financeiro global, demonstrando que o saldo na referida conta não representa distorção relevante do resultado financeiro, podendo ser objeto de ressalva.

9.5.3. Quanto ao referido saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio”, os responsáveis apresentaram justificativas (1990356/2020 - evento 26 e Exp. 11951/2021 (evento 31) indicando, em síntese, que a municipalidade vem realizando o correto registro na conta contábil créditos por danos ao patrimônio e ao mesmo tempo procedendo com a sua recuperação mediante procedimentos administrativos, e que os valores advêm de gestões anteriores que em parte já foram recuperados. Deste modo, considerando que para fins de emissão de Parecer Prévio o saldo na referida conta foi objeto de exclusão para análise da distorção no resultado financeiro, proponho a conversão da impropriedade em ressalva, recomendando aos responsáveis que efetuem a classificação contábil dos referidos saldos (Atributo “F-Financeiro” para “P-Permanente”) conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016, bem como a continuidade das medidas visando a recomposição do erário, conforme IN nº 14/2003.

9.5.4. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado por fonte de recurso conforme consta do item 7.2.7 do relatório técnico, tendo em vista o disposto nos artigos 8º c/c 50, II da LRF, nos quais foi determinado o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

9.5.5.  No presente caso, conforme quadro 32 do item 7.2.7 do Relatório de Análise houve a apuração de déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso:  0020 - Recursos do MDE (R$ -7.428,77); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -20.356,21); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -49.225,05); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (R$ -4.740,41) e 0200-0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -9.099,45), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório).

9.5.6. Em resposta à citação, os responsáveis alegaram, em síntese, que houve superávit financeiro global, e que há baixa representação dos valores em relação a receita do município, tratando-se de um déficit aparente.

9.5.7. Em análise, verifica-se que as justificativas podem ser acolhidas, pois ao analisar os resultados financeiros por fonte de recursos é possível confirmar a baixa materialidade dos déficits em relação à receita arrecadada na fonte (menos que 5%, margem adotada por esta Corte), conforme demonstrado no quadro a seguir:

 

Fonte

Valor do déficit

  1. (R$)

Receita arrecadada na fonte (Balanço Financeiro, fls. 7, evento nº 2)

  1. (R$)

% do déficit

em relação à receita

(c=a/bx100)

0020 - Recursos do MDE

7.428,77

863.988,59

0,85%

0030 - Recursos do FUNDEB

20.356,21

4.943.469,36

0,41%

0040 - Recursos do ASPS

49.225,05

1.593.300,76

3,08%

200-299

9.099,45

1.052.606,63

0,86

 

9.5.8. Conforme indicado no quadro acima, os déficits apurados nas fontes de recursos não apresentaram materialidade e relevância no contexto da análise das contas, sendo passíveis de ressalvas e determinações. Ademais, o município apresentou Superávit de R$ 206.852,91 na fonte de recursos próprios. Nesse sentido, determina-se aos responsáveis que acompanhem a execução orçamentária e financeira durante o exercício, e utilizem adequadamente as fontes de recursos na classificação das receitas, despesas, transferências e disponibilidades financeiras, bem como a adequada utilização das contas de controle da disponibilidade (7.2.1.1 – Controle da Disponibilidade de Recursos e 8.2.1.1 – Execução da Disponibilidade de Recursos), detalhado de acordo com as fontes específicas, cumprindo o disposto no artigo 8º, c/c art. 50, I da LRF, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –MCASP e Portarias emitidas por este Tribunal. 

 9.6. Resultado Patrimonial

9.6.1. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas que no presente caso somaram R$ 20.070.688,79 e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 21.832.502,66, resultando no resultado Patrimonial deficitário de R$ 1.761.813,87 conforme item 8 do relatório técnico, uma vez que as variações diminutivas superaram o valor das variações aumentativas.

9.6.2. O Quadro 32 do item 8 do relatório evidencia que os destaques das alterações diminutivas verificadas no patrimônio do município são referentes as despesas com pessoal e encargos (R$ 10.564.542,03) e Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo (manutenção da máquina pública) que totalizou R$ 10.440.517,23, cuja análise é realizada conforme os critérios estabelecido na LC nº 101/2000 (item 9.7.5 deste Voto).

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.7. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2018 a gestora cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, área da educação, 60% das receitas do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério, o repasse ao Poder Legislativo, bem como despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida que apresentaram os índices conforme segue:

9.7.1. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e IDEB

9.7.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,39% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apuração efetuada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública evidenciada no item 10.1 do relatório técnico, cujos dados estão sintetizados a seguir:

Tabela 1 – Despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base de Cálculo: R$ 11.170.477,09

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$ 2.835.651,72

25,39%

25%

Regular

9.7.1.2. Quanto às metas do Plano Nacional de Educação a equipe técnica efetuou exame sobre o cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), conforme se verifica no Relatório Técnico nº 24/2018 (evento 6, expediente nº 8834/2018), subsidiando o acompanhamento dos resultados alcançados na área da educação.

9.7.1.3. Referidas metas têm como foco e prioridade a universalização do acesso à pré-escola, a qualidade da educação, bem como a valorização dos profissionais do magistério, senão vejamos:

  1. Meta 1-A – Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;

  2. Meta 1-B – Ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE;

  3. Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB estabelecidas na Lei. Referidas Notas são aferidas a cada biênio de modo a atingir, em 2021, a Nota Final 6,0 nos anos iniciais do Ensino Fundamental, tendo como metas intermediárias mensuradas em 2017 e 2019 as Notas 5,5 e 5,7 respectivamente;

  4. Meta 18 – Assegurar a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégia 18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

9.7.1.4 Conforme o item 3 “a” e “c” do Relatório Técnico nº 24/2018 elaborado em 2018 com dados relativos ao exercício de 2017 (evento 6), o Município de Colmeia-TO não cumpriu a Meta 1-A do PNE - Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, pois conforme os dados levantados no Sistema TCEDUCA, apenas 63,24% das crianças de 4 e 5 anos encontravam-se matriculados na educação infantil (meta de 100%), sendo os dados extraídos do Censo escolar e DATASUS/IBGE conforme item 2 do relatório técnico. Quanto à Meta 7 do PNE (referente à Nota do IDEB alcançada nos anos iniciais do Ensino Fundamental), o relatório técnico aponta que o Município obteve a nota 5,3 indicando descumprimento da Meta intermediária estabelecida na Lei para 2017 (Nota 5.5), e tendência de não alcance da meta final em 2021 (6,0) para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

9.7.1.5. Em resposta à citação, os responsáveis apresentaram informações sobre as ações em andamento, podendo ser objeto de acompanhamento nos exercícios subsequentes ao que se refere estas contas.

9.7.1.6. Ressalta-se que as medidas visando a permanência do cumprimento das Metas 1, 2[1] e 7 do PNE devem ser priorizadas pelo Município pois integram a determinação constitucional quanto ao oferecimento da educação obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos e consequente Universalização da Educação Básica, com garantia de padrão de qualidade, conforme determinam os artigos 208, I, IV[2] e art. 212, §3º[3] da Constituição Federal e Metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).

9.7.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

9.7.2.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, vigente à época, dispôs que uma proporção não inferior a 60% dos recursos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído dos itens 10.1 (quadro 38) e 10.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas demonstram que o Município aplicou o valor de R$ 3.619.389,86 equivalente a 73,23% da receita do FUNDEB de R$ 4.942.673,81, atendendo o limite constitucional.

9.7.2.2. O total das despesas do FUNDEB atingiu o valor de R$ 4.923.046,86 equivalente a 99,60% da receita oriunda do Fundo arrecadada no exercício em exame, indicando o cumprimento do limite mínimo de 95% estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, conforme item 10.3 do relatório técnico.

9.7.2.3.  Quanto à Meta 18 do Plano Nacional de Educação que trata da valorização dos profissionais da educação básica, o item 3 “d” do Relatório Técnico nº 24/2018 (evento 6) apontou que houve o cumprimento estratégia 18.1 do Plano Nacional da Educação tendo em vista que 93,60% dos profissionais do magistério são efetivos (quando a meta estabelece o mínimo de 90%). No que se refere ao Piso Salarial Nacional, houve cumprimento parcial da meta uma vez que foi apontado que dos 33 professores do Município, apenas 2 (dois) professores percebem valor mensal inferior ao piso, considerando-se a proporção da carga horária semanal dos profissionais, podendo o fato ser objeto de ressalva e acompanhamento em contas subsequentes.

9.7.3. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

9.7.3.1.  No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.4 do Relatório de Análise, o Município destinou o equivalente a 19,70% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 2 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$7.502.483,14

R$2.092.116,20

19,70%

15

Regular

 

9.7.3.2. Conforme o item 10.5 “k” do relatório técnico, houve consonância entre os índices apurados por meio do SICAP/Contábil e SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.

9.7.4. Repasse ao Poder Legislativo

9.7.4.1. O item 10.5 do Relatório Técnico aponta que o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 714.962,04, correspondente a 7,03% da receita base de cálculo, de R$ 10.165.856,87, descumprindo o limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF).

9.7.4.2. Conforme Demonstrativo de Repasse ao Legislativo o valor máximo para repasse de duodécimo era de R$ 711.609,98, tendo sido repassado no exercício o total de R$ 714.692,04, ou seja, ultrapassou o limite em R$ 3.082,06, equivalente a 0,03% da base de cálculo.

9.7.4.3. Consoante justificativas (fls. 36 do Exp. nº 11951/2021) houve equívoco nas anotações do Relatório de Análise e no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo que não incluiu na base de cálculo do duodécimo as receitas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE arrecadadas em 2017, vez que o repasse é calculado estabelecendo uma base de cálculo composto pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior.

9.7.4.4. Em análise, diante das justificativas apresentadas e da materialidade do valor no contexto da gestão, concluo por ressalvar a impropriedade nas presentes contas.

9.7.5. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

9.7.5.1. Nos termos preconizados no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispõe que os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

9.7.5.2. Consoante a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Colmeia – TO foi de R$10.378.674,95, equivalente a 56,77%, da Receita Corrente Líquida de R$18.281.248,64, portanto, inferior ao limite máximo de 60%, estando em conformidade com o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme os dados extraídos dos itens 9.1 e 9.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

9.7.5.3. Ressalta-se que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$ 9.890.233,61, equivalente a 54,10% da Receita Corrente Líquida, descumprindo o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000.

9.7.5.4. Quanto ao descumprimento do limite de despesa com pessoal pelo Poder Executivo, pois atingiu o percentual de 54,10%, verifica-se que as justificativas apresentadas pelos responsáveis são passíveis de acolhimento, pois restou evidenciado que houve a recondução da despesa ao limite legal (54%), sendo que no 2º quadrimestre de 2019, a despesa total com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 52,29% e no 3º quadrimestre, chegou à 47,73% da RCL.

9.7.6. Reconhecimento da despesa com Contribuição Patronal

9.7.6.1. Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais. No caso em exame, o Município não instituiu Regime Próprio de Previdência-RPPS, deste modo contribui para o Regime Geral de Previdência-RGPS.

9.7.6.2. Conforme quadro 37, item 9.3 do relatório técnico, a despesa com Contribuição Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) registrada na contabilidade totalizou R$1.501.779,98, enquanto as despesas com remuneração de pessoal – vencimentos e vantagens dos servidores vinculados ao referido Regime de Previdência somaram o montante de R$ 8.908.219,69, resultando em despesa equivalente a 16,86% da base de cálculo. Deste modo, o Município de Colmeia-TO descumpriu o limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações.

9.7.6.3. A respeito do percentual apurado de contribuição previdenciária patronal, as justificativas apresentadas pelos responsáveis (fls 33/34 do Doc. Sicop nº 1990356/2020 e fls. 33/36 do Exp. 11951/2021) resumem-se à aplicação do Acórdão 118/2020 TCE/TO – Pleno que estabeleceu em seu item 10.5 que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020. Que em caso de não acolhimento da aplicação do Acórdão, das informações apresentadas no Quadro 37 do Relatório de Análise sejam consideradas apenas as relativas ao valor da  contribuição patronal ao RGPS, e em relação à base de cálculo (despesa com pessoal) seja considerado o montante de R$ 8.034.611,92, correspondente ao valor anual dos vencimentos  e vantagens fixas (valor liquidado) base de cálculo apurada nos dados (dados abertos) contábeis do sistema Sicap que estão disponíveis no portal do cidadão dessa corte (link https://portaldocidadao.tce.to.gov.br/estadomunicipios/index), de modo a atingir o percentual de 18,69%, percentual considerado para fins de ressalvas, consoante quadro apresentado às fls. 35 das legações de defesa e reproduzido abaixo:

9.7.6.4. Em análise, conclui-se que as justificativas apresentadas pelo responsável não são passíveis de acolhimento, devendo ser mantido o percentual de 16,86% apurado no item 9.3 do Relatório de Análise, vez que, a respeito dos argumentos apresentados pela defesa quanto à aplicabilidade do Acórdão de nº. 118/2020-TCE/Pleno conclui-se que nas presentes contas a análise empreendida tratou do reconhecimento contábil da despesa pelo regime de competência, ou seja, na ocorrência do fato gerador, enquanto o Acordão TCE/TO nº 118/2020 – Pleno faz referência ao recolhimento da contribuição patronal à instituição de previdência, razão pela qual não é aplicável ao caso em exame.

9.7.6.6. Em relação ao valor das remunerações dos servidores utilizada como base de cálculo para apuração do mínimo de contribuição patronal do período, concluo pela improcedência dos fatos apresentados pela defesa diante da não conformidade entre os valores das despesas liquidadas informada pela defesa e os constantes na presente Prestação de Contas que tem como base os dados encaminhados pela própria gestora através das remessas do Sistema Sicap/contábil.

9.8. Outros apontamentos da área técnica

9.8.1. Além dos fatos mencionados nos itens anteriores, foram apontados no Relatório de Análise de Prestações de Contas nº 173/2020 (evento 7) e Despacho nº 295/2020 (evento 8) outras impropriedades sintetizadas a seguir:

  1. Divergências e/ou inconsistências contábeis nos seguintes itens: 1) divergência entre o orçamento constante na Lei Orçamentária Municipal nº 852/2017 - LOA e o informado na Remessado Orçamento (item 3.1 do relatório); 2) Divergência entre o valor do orçamento inicial informado no Balancete da Despesa e Remessa do Orçamento (item 3.1 do relatório). 3) Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório);

  2. Baixo nível de execução de despesas em algumas funções e programas de governo em proporção inferior a 65% da dotação atualizada (itens 4.1 e 4.2 do relatório);

  3. Divergência nos valores das obrigações com Precatórios (Item 7.1.2.1 do relatório).

9.8.2. Quanto às referidas impropriedades os responsáveis apresentaram alegações de defesa por meio do Doc. Sicop nº 1990356/2020 (evento 26) e Expediente nº 11951/2021 (evento 31), as quais são procedentes para fins de sanar ou ressalvar tais impropriedades, que não alcançam materialidade ou relevância suficiente para macular os resultados da gestão apresentados no decorrer do Voto, ou seja, não produzem efeito e/ou distorção relevante nos resultados considerados para fins de apreciação das contas em exame, pois:

  1. Quanto a existência de despesas por programa e função com percentual de execução inferior a 65% da dotação atualizada, são passíveis de acolhimento as justificativas apresentadas (item 3.2 do relatório de análise), vez que de modo geral as despesas foram executadas no percentual de 75,24%;

  2. Em relação ao não reconhecimento dos créditos tributários a receber (quando do surgimento do direito, ou seja, mesmo antes da inscrição em dívida ativa), a Portaria STN nº 548/2015 estipulou o prazo para o dia 01/01/2022 para os municípios com até 50 mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos das receitas tributárias. Assim, entendo que a impropriedade pode ser convertida em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, recomendando ao atual gestor adotar medidas junto à Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando ao atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -Parte II, item 8.4 -8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência mensal e IN TCE/TO nº 11/2012.

9.8.3. No que se trata de saldo de precatórios, os responsáveis justificaram, em síntese, que em 31.12.2018 o saldo de precatórios do município totalizava R$ 925.004,39, consoante relação de precatórios emitida pelo Tribunal de Justiça (doc. 3), e que o encaminhamento da lista unificada em 15.04.2019 demonstrou saldo atualizado de R$ 884.525,18, ratificando a responsabilidade e fidedignidade dos registros contábeis. Destaca, por fim, que o Demonstrativo da Dívida Consolidada – Anexo 16 do Sicap/contábil, Balanço Consolidado de 2018 (Doc. 5), está em consonância com o Relatório do TJ/TO, demonstrando que não houve subavaliação no registro dos passivos.   

9.8.4. Considerando que o registro de precatórios atendeu a prudência vez que o registro da contabilidade apresentou valor a maior, não demonstrando subavaliação do passivo do município, assim, concluo por acolher a conclusão do Relatório de Análise de Defesa nº 391/2020 e acatar as justificativas apresentadas.

Conclusão

9.9. De todo o exposto, restou constatado que não obstante o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais relativos aos limites de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, Ações e Serviços Públicos de Saúde, e de despesa com pessoal, e embora existam impropriedades que podem ser objeto de ressalva (item 9.8 do Voto), restou apurada irregularidade grave nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, e que enseja a rejeição das contas, qual seja:

  1. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 1.501.779,98, equivalente a 16,86% da base de cálculo R$ 8.908.219,69, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 9.7.6.2 do Voto).

9.10. Deste modo, acompanho a conclusão do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:

I – Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Colmeia-TO, exercício de 2018, Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, Prefeita Municipal, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a seguinte irregularidade:

  1. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 1.501.779,98, equivalente a 16,86% da base de cálculo R$ 8.908.219,69, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 9.7.6.2 do Voto).

II - Recomendar à atual gestão que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades apuradas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Que registrem e classifiquem corretamente, por fonte de recurso, as receitas, despesas e disponibilidades de caixa, efetuando-se o controle da execução orçamentária e financeira por fonte de recurso de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado por este Tribunal, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e demais atos normativos emitidos por este Tribunal, de modo possibilitar o acompanhamento e controle e a evitar a ocorrência de déficits e/ou inconsistências no ativo financeiro e disponibilidades;

  2. Adote medidas junto à contabilidade e setor jurídico visando o acompanhamento e controle do valor da dívida de precatórios, de modo a demonstrar consonância dos registros contábeis com os saldos consolidados e divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado;

  3.  Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;

  4. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;

  5. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

  6. Que adote medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018;

  7. Sejam observadas as demais impropriedades constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico.

III – Determinar ao atual gestor (a) que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;

  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;

  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação.

IV- Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

V - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

VI - Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

  2. Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Colmeia-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

VII - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 
[1] Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE
[2] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;        
[3] Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. 
Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 13:44:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 240609 e o código CRC 733C5B0

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